Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1852183 - SP (2019/0364426-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : K L M W (MENOR)
REPR. POR : R M P
ADVOGADOS : EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA - SP231525
MARCIO ALBERTINI DE SA - SP219380
RECORRIDO : CARVALHAES & SANTOS - TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : LUÍS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI - SP067082
RECORRIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP031464
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por R M P e outro, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim sintetizado:
"Acidente de veículo. Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença.
Incidência de juros de mora em indenização fixada em salários mínimos.
Possibilidade, porquanto não se confunde com correção monetária. Incidência
desde o evento danoso. Súmula 54 do STJ.
Abertura de novo prazo para pagamento da condenação. Impossibilidade.
Sentença, irrecorrida, que estabeleceu prazo fatal. Multa de 10% e honorários
advocatícios cabíveis.
Discussão sobre o valor da cobertura da apólice que deve ser dirimida entre
denunciante e denunciado. Ausência de legitimidade dos autores para discutir
a respeito.
Recurso parcialmente provido." (fl. 70)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 72-74).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 128, I, e
1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; bem como divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional; (b) “se julgada procedente a
denunciação, a seguradora denunciada passa a integrar o polo passivo da ação em litisconsorte
com o réu, podendo até mesmo ser condenada direta e solidariamente ao pagamento da
indenização, resta patente que se forma uma relação jurídica material entre, de um lado, o autor
(exequente), e, de outro, a denunciante e o denunciado, em litisconsórcio. Em assim sendo,
exsurge evidente a legitimidade dos recorrentes em discutir as coberturas da apólice de seguro
contratada entre as recorridas, assim como o montante pecuniário dessas coberturas.” (fl. 89)
Confirma a exclusão?