Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

considera o risco de reiteração delitiva e a gravidade
concreta da conduta fundamentos aptos a amparar
a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem
pública, nos termos dos seguintes acórdãos:

[...]

Quanto às alardeadas condições pessoais do
paciente, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a
presença delas não obsta a segregação cautelar do réu ou
indiciado, desde que a prisão encontre fundamento no
artigo 312 do Código de Processo Penal.

Isso porque outros fatores externos à pessoa do
indiciado ou réu podem ensejar a cautela, como a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas. Não
pode, em nenhuma hipótese, valer-se ele da conduta até
então ilibada para a obtenção automática de um benefício
que é mera expectativa de direito e que será atingido se, e
somente se, preenchidos os demais requisitos.

Além disso, razão não assiste aos impetrantes
quando invocam o princípio da presunção de inocência
como fundamento para a presente ação constitucional.

Conforme pacífico entendimento doutrinário e
jurisprudencial, constatada a excepcional necessidade de
resguardo de valores constitucionais de igual relevância à
liberdade do paciente, justifica-se a flexibilização desse
princípio. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em
nosso ordenamento constitucional. Somente é possível sua
mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo,
a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção
de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz
a sua necessidade, como entendo ser o caso dos autos.

Por fim, não me olvido do quadro de emergência em
saúde pública do Estado de Minas Gerais nem dos atos
normativos que devem orientar a tomada de decisões das
autoridades judiciárias para contingenciamento da
pandemia da COVID-19 no sistema de justiça penal e
socioeducativo (Portaria Conjunta n° 19/PR-TJMG/2020 e
Recomendação 62 do CNJ).

Em relação aos presos provisórios, os atos
normativos editados recomendam tão somente a
reanálise da prisão preventiva, diante da atual
condição sanitária. No presente caso, o paciente não
demonstrou que se enquadra no grupo de risco da
doença. Ademais, como bem apontado pelo
magistrado, embora o segregado tenha testado
positivo para o teste rápido de COVID-19, sua soltura
poderia colocar em risco, inclusive, a saúde de sua
família.

No mais, a meu ver, a determinação de soltura geral
e incondicionada dos presos provisórios e definitivos em
razão exclusivamente do novo coronavírus não só
desconsidera, mas também contraria as determinações
das autoridades sanitárias de contenção da circulação de
pessoas.

Ora, se a determinação é que todos brasileiros
abandonem as suas atividades cotidianas e se recolham às
respectivas residências, não faz sentido que se determine