Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a liberação de presos, principalmente porque existe
recomendação de isolamento das pessoas incluídas no
grupo de risco, sendo este o caso da população carcerária.

Desse modo, a manutenção da prisão cautelar é
medida que se impõe por visar à garantia da ordem pública
e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à
prisão, pois não se mostram suficientes e adequadas para
resguardar a ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade
concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente e pelo
risco de reiteração delitiva
(fls. 115/121).

O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente,
evidenciadas pela quantidade e natureza deletéria das drogas localizadas em sua
posse - 27 pedras de crack (6,5 g), 1 barra de cocaína (7,2 g) e 78 pinos de cocaína
(130,6 g) -, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da
ordem pública,
"consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a
quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir
de fundamento ao decreto de prisão preventiva"
(AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).

Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na
prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui duas
condenações anteriores pela prática do mesmo delito, de tráfico de drogas e por .posse
de arma de fogo com numeração suprimida, sendo fixado o regime aberto em ambos
os processos.

A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA