Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. BALANÇA DE
PRECISÃO. HABITUALIDADE. PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a superveniência de novo título,
este não acrescentou novos elementos ao decreto
preventivo anteriormente proferido. Para a Quinta Turma
desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão
cautelar do réu somente constitui novo título judicial se
agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional
mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão
acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em
nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e LXVI, da
CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos
extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade
do paciente acarretaria risco à ordem pública,
notadamente em razão da natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos, de periculosidade
diferenciada - 13 porções de cocaína embaladas
individualmente e duas porções grandes de pasta base
de cocaína, totalizando 100g - além de balança de
precisão e embalagens para o acondicionamento de
drogas, tudo a indicar a habitualidade da prática
delituosa. Precedentes.
5. Demonstrados os pressupostos e motivos
autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312
do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser
reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido (HC 488.486/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 29/03/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
Confirma a exclusão?