Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA
COVID-19. PACIENTE NÃO INTEGRA GRUPO DE
RISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos
extraídos dos autos, seja para a garantia da ordem
pública, notadamente se considerada a quantidade e
variedade das drogas apreendidas (131 g de crack, 210
g de cocaína, e 31 g de maconha), seja em virtude do
fundado receio de reiteração delitiva, notadamente em
razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo
o d. juízo processante consignado que "as condições
pessoais do autuado, portador de passagens criminais
anteriores (vide certidões de fls. 51/53), indicam a
necessidade de conversão da prisão em flagrante", sendo
imperiosa a imposição da medida extrema. (Precedentes).
IV - No que concerne à alegação de que deve ser
revogada a prisão preventiva, em razão da pandemia da
COVID-19, ressalta-se que o paciente não é idoso, tem 23
anos de idade, e não demonstrou possuir qualquer
comorbidade preexistente. Ademais, as instâncias
precedentes, ao avaliarem o alegado risco de
contaminação advindo da pandemia da COVID-19,
consignaram que não há nos autos comprovação de que o
paciente esteja inserido no grupo de vulnerabilidade, bem
como que o estabelecimento prisional está tomando as
medidas sanitárias necessárias para prevenir a
propagação do novo coronavírus. Dessarte, na hipótese,
entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal
de origem, como pretende o impetrante, demandaria o
revolvimento, no presente mandamus, do material fático-
probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita.
V - Não é cabível a aplicação das medidas
cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem
presentes os requisitos para a decretação da prisão
Confirma a exclusão?