Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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preventiva, consoante determina o art. 282, § 6°, do Código
de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC
608.266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 19/10/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE
CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA
DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua
imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e
com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a
prisão antecipada apenas quando não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos
no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do recorrente, evidenciadas pela
natureza deletéria, variedade e quantidade de drogas
localizadas - 58 pinos de cocaína pesando 100g e 80
pedras de crack com peso de 45g -, circunstâncias que
demonstram risco ao meio social. Ademais, a prisão
também se mostra necessária para evitar a reiteração
na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o
recorrente ostenta condenação ainda não transitada
em julgado pela prática dos delitos de roubo
circunstanciado e corrupção de menor, bem como foi
apresentado em audiência de custódia pelo suposto
cometimento de novo roubo circunstanciado, associação
criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, ocasião em que a sua prisão em flagrante foi
convertida em preventiva. Nesse contexto, a prisão
processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça -
STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós,
não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
Confirma a exclusão?