Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se
nega provimento (RHC 112.421/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 14/6/2019).
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE
OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade
policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em
flagrante, poderá, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 do Código de Processo Penal,
converter a prisão em flagrante em preventiva, em
cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código,
não havendo falar em nulidade.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde
que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria.
3. No caso, a custódia cautelar do recorrente
encontra-se suficientemente fundamentada, eis que,
quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 485
gramas de maconha e 45 gramas de cocaína, o que, na
medida em que indica a gravidade em concreto da
conduta delituosa, justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que a
quantidade, a natureza e a diversidade dos
entorpecentes encontrados podem servir de
fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da
conduta delituosa indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do recorrente.
5. Recurso desprovido (RHC 113.492/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
23/8/2019).
Noutra banda, a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça
prescreve medidas de prevenção à propagação da COVID-19 no âmbito dos sistemas
de justiça penal e socioeducativos, tendo como uma de suas finalidades a proteção da
Confirma a exclusão?