Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, "sobretudo daqueles que integram
o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam
conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com
especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e com infecções"
(art. 1°).

Quanto aos presos provisórios o texto traz a seguinte orientação:

Art. 4° Recomendar aos magistrados com
competência para a fase de conhecimento criminal que,
com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em
observância ao contexto local de disseminação do vírus,
considerem as seguintes medidas:

I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos
do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas
responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa
com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas
com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais que
estejam com ocupação superior à capacidade, que não
disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento,
que estejam sob ordem de interdição, com medidas
cautelares determinadas por órgão do sistema de
jurisdição internacional, ou que disponham de instalações
que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo
de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

Nesse sentido, cumpre salientar que o risco trazido pela propagação da doença
não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar,
ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme
ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos
seguintes requisitos:
"a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis
do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e
que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida"
(AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020).

Na hipótese dos autos, o paciente não comprovou que está inserido no grupo de
risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela
penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela
Recomendação do CNJ.

Assim não há falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por