Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - No que pertine à arguição de nulidade absoluta
do decreto prisional ante a incompetência do juízo, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a
possibilidade de ratificação implícita dos atos decisórios -
inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo
competente dá normal seguimento ao processo.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos
dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente
pelo fato de o agravante ostentar inúmeros registros
criminais, máxime pela prática de idênticos crimes (contra o
patrimônio), o que revela a probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio
de reiteração delitiva. Não se pode olvidar, ainda, que "a
conduta foi praticada de maneira orquestrada, durante a
madrugada, com planejamento de itinerário para o
deslocamento da res furtiva de um Município ao outro, o
que mais reforça que versados na prática de crimes contra
o patrimônio" Precedentes.
III - É iterativa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática
de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma,
Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - Não analisada nas instâncias ordinárias a
questão atinente ao risco de contaminação pelo novo
coronavírus, em razão da aglomeração de pessoas no
ambiente prisional, não cabe a este Tribunal Superior
examinar o tema, sob pena de indevida supressão de
instância.
V - Ademais, ficou consignado na
Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, que "o grupo de risco para infecção pelo novo
coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas,
gestantes e pessoas com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras
comorbidades peexistentes que possam conduzir a um
agravamento do estado geral de saúde a partir do
contágio, com especial atenção pra diabetes,
tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções"
(grifei). No caso, o agravante não é idoso, tem 49 anos
de idade, e tampouco alegou possuir qualquer
comorbidade preexistente, não integrando, ao que
parece, o grupo de risco para a mencionada doença.
V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos
Confirma a exclusão?