Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137032 - SP (2020/0285691-5)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : DIEGO LUIZ LOPES BROCA (PRESO)

ADVOGADOS : ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602

YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO - SP441367

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por DIEGO LUIZ LOPES BROCA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo proferido no HC n. 217XXXX-74.2020.8.26.0000.

Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/7/2020,
convertido em prisão preventiva, por ter supostamente praticado os delitos tipificados
no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16, parágrafo único, inc.
IV, da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).

Irresignada com a manutenção da constrição cautelar, a defesa impetrou writ
perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada em acórdão acostado às fls.
142/150.

No presente recurso, sustenta que a custódia cautelar foi baseada na gravidade
abstrata do delito e em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (art. 44 da Lei
de Drogas).

Alega que a arma de fogo apreendida não estava com o recorrente quando foi
abordado, sendo encontrada posteriormente em sua residência, não havendo
vinculação do tráfico com a arma.

Afirma estarem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e ressalta
as condições pessoais favoráveis do recorrente.

Aduz, ainda, que, a quantidade de drogas apreendidas foi pequena, não
podendo ser utilizada como fundamentação para manter a custódia cautelar.

Por fim, afirma que, se condenado, fará jus ao redutor da pena previsto no § 4°
do art. 33 da Lei n. 11.343/06, e, consequentemente à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, mostrando-se desproporcional a manutenção da
custódia cautelar.

Processos na página

2020/0285691-5 217XXXX-74.2020.8.26.0000