Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE
PRAZO. RECORRENTE PRONUNCIADO. SÚMULA
21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do art. 312 do CPP.

II - A alegação da ausência de indícios de autoria
e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-
probatório, não sendo possível a análise na via estreita
do writ.

[...]

Recurso ordinário desprovido (RHC 116.841/BA,
Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(Desembargador convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA,
DJe 16/10/2019).

Quanto à custódia cautelar, o Juiz de primeiro grau converteu a prisão em
flagrante do recorrente em prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos:

Quanto ao acusado Diego, estão presentes os
requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação
de medidas cautelares alternativas.

Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena
máxima supera os quatro anos, havendo, como já
apontado, provas da materialidade e indícios da autoria.
Ademais, a Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a
vedação da concessão de liberdade provisória aos
acusados de praticarem o delito de tráfico; dessa forma,
por expressa vedação legal, o benefício não poderia ser
concedido, sobretudo quando presentes os requisitos da
prisão cautelar. Além disso, pesa contra o acusado Diego
também a posse de arma de uso restrito por se tratar de
armamento com numeração raspada, acompanhada de 26
munições.

Nesse caso, verifica-se que as circunstâncias que
cercaram a abordagem do autuado Diego, sobretudo o tipo
e a quantidade de entorpecente apreendida e a arma de
fogo, revelam que o indiciado estava no local com o intuito
de praticar a traficância ainda com maior periculosidade à
sociedade por ter cm sua posse um armamento e
munições, não sendo o caso de fixação de medidas
diversas da prisão cautelar para a manutenção da ordem
social e da escorreita instrução processual (fl. 79).

O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a segregação
cautelar, conforme se verifica:

No tocante ao pleito de liberdade processual, vê-se
que os fatos apurados são reconhecidamente graves,
bastando para essa conclusão uma breve leitura das peças