Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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juntadas e informações prestadas, que relatam por parte do
paciente, conduta típica de quem trafica entorpecentes e
tem sob sua guarda arma de fogo com numeração raspada
e com munições, quando foi preso em flagrante, repita-se.
Por óbvio, das cópias das investigações acostadas,
depreende-se que se trata de indícios que dependem,
ainda, de prova satisfatória, só alcançada com o decorrer
do processo e ampla produção probatória. Essas
circunstâncias, aliadas ao tipo de crime praticado,
demonstram que se torna imprescindível a custódia
preventiva do paciente, estando presentes, pois,
iniludivelmente, os requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal (RT - 764/504). E aqui,
observados os postulados trazidos pela Lei n° 12.403, de
04 de maio de 2011, vê-se que o caso se mostra abarcado
pelo §6° do artigo 282, pelo artigo 283, caput, pelo artigo
312, caput, e pelo artigo 313, inciso I, todos do Código de
Processo Penal, NÃO estando incluído na descrição do
artigo 321, também do estatuto processual penal, todos
com a redação da lei citada. No caso, obviamente, as
medidas cautelares diversas da prisão se mostram
insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública,
conveniência da instrução e a aplicação da pena; sua
eventual aplicação aqui constituiria em autêntico estímulo à
prática de crimes desse jaez. De mais a mais, pelas cópias
juntadas, a prisão encontra-se fundada no quadro fático,
que demonstra, de forma concreta, a existência da
materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria.
Nesse passo, de acordo com as informações trazidas aos
autos, verifica-se que no Juízo a quo, na confirmação do
flagrante, a zelosa Magistrada, já em observância à
referida novel legislação, com percuciência decidiu pela
conversão do flagrante em prisão preventiva, mediante a
devida e correta motivação, contrariamente ao alegado na
inicial do writ, s.m.j. (cf. fls. 78/80).

Crimes como os imputados ao paciente colocam em
constante desassossego a sociedade, contribuindo para
instabilizar as relações de convivência social, estando,
pois, presente o motivo da garantia da ordem pública,
autorizador da manutenção da prisão cautelar. Agora, se
Diego será considerado culpado ou inocente pelos delitos
que lhe são imputados, isso só ocorrerá na prolação da
sentença. E a custódia preventiva é necessária e
imprescindível, ainda que o agente acusado de tal prática
delituosa seja primário, tenha residência fixa e ocupação
lícita, segundo reiterados julgados de nossos tribunais.
Nesse ponto, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
caso semelhante ao ora apreciado, ficou decidido que, "a
prisão processual pode ser decretada sempre que
necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando
afronta ao princípio constitucional da inocência, se
devidamente motivada. Condições pessoais favoráveis do
réu - como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo -
não são garantidoras de eventual direito à liberdade
provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por
outros elementos dos autos" (STJ, HC n° 18.695/SP,