Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138519 - MG (2020/0316082-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : GUILHERME DE JESUS ARAUJO (PRESO)
ADVOGADO : RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES - MG190699
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
GUILHERME DE JESUS ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (HC n. 546XXXX-33.2020.8.09.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, e convertida a
custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, caput,
do Código Penal; art. 303, § 1° e 306, ambos da Lei n. 9.503/97.
Inconformada com a prisão, a defesa, impetrou habeas corpus na Corte
estadual. O Tribunal, contudo, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
115):
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - ROUBO
SIMPLES - LESÃO CORPORAL CULPOSA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
- FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - CONDUTA QUE EXPÕE A GRAVE
RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE
CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE
COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA -
LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE -
CAPITULAÇÃO ERRÔNEA QUANTO AO DELITO DE ROUBO
ATRIBUÍDO AO PACIENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - ANÁLISE
INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS. 01. Paciente que,
após supostamente cometer o delito de roubo, com indícios de embriaguez,
em via pública, provoca acidente com colisão entre veículos, causando lesões
corporais no condutor, imprimindo, em seguida, fuga do local, demonstra não
ter qualquer respeito para com a segurança pública ou a vida alheia, não
fazendo jus à concessão da liberdade provisória. 02. Encontrando-se a
decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da pr isão processual
para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas
cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 03. O revolvimento de matéria de
prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da
instrução probatória no curso da ação penal.
Processos na página
2020/0316082-5 • 546XXXX-33.2020.8.09.0000Confirma a exclusão?