Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Na presente oportunidade, a defesa suscita a nulidade da prisão preventiva,
por ter sido decretada de ofício e com fundamentação inidônea (gravidade abstrata do
delito), bem como a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não houve a indicação do que
consistiria o
pericullum libertatis.

Destaca que "Trata-se de investigado primário, portador de bons antecedentes,
trabalhador (cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social nos presentes autos), bem
como endereço no distrito da culpa" (e-STJ fl. 143).

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade do
decreto prisional e a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição de
alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas
corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Ao denegar a ordem, ao que parece o Tribunal impetrado considerou relevante
resguardar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta imputada ao
recorrente evidenciada pelo
modus operandi. Confira-se com trechos transcritos da
decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (e- STJ fl. 145 - grifo
original):

[...]

Ressalto que embora a Autoridade Policial tenha autuado o flagrado pela
prática de roubo simples, sua conduta também se amolda ao crime do art.
302, 1° e do art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que
há nos autos informação de que o flagrado conduziu o veículo roubado sob
influência de álcool, como informado por ele próprio em seu interrogatório
policial, vindo a colidir com outro automóvel, causando lesões no motorista,
tendo, ainda, evadido do local sem prestar socorro à vítima, que ficou presa
nas ferragens do veículo.

Em relação à suposta irregularidade da conversão da prisão em flagrante em
preventiva, realmente a Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, passou a considerar ilegal a atuação,
ex officio, do Magistrado
de primeiro grau.