Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, o que corresponde, no ensino
médio a um total de 2.400 horas, por 3 (três) anos de estudo.

A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas
estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de estudo médio,
conforme art. 1°, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é, efetivamente, no
sentido de que a carga horária de 50% para o ensino médio corresponde a 1.200 horas:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP.
RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ.
APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA.
EDUCAÇÃO DE ADULTOS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

I- (...).

II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a
concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma
interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução
Penal." (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo
estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
Precedentes.

III - In casu, uma vez comprovado que o paciente obteve aprovação no
ENCCEJA e, por conseguinte, concluiu o ensino médio durante o
cumprimento da pena, há que se reconhecer o direito à remição, com
acréscimo de 1/3 (um terço) nos dias remidos.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para majorar, a
133 (cento e trinta e três) dias, a remição concedida ao paciente
, também
determinando, ao d. Juízo da Execução Penal, que proceda aos novos
cálculos para benefícios, com recomendação de celeridade.

(HC 542.047/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO NOS CINCO CAMPOS DE
CONHECIMENTO DO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO
. FREQUÊNCIA EM
CURSO NÃO REGULAR. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA
CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE
SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA -
MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3°. PRECEDENTES DO STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deixou claro e bem firmada a posição da
Jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser
considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no
ENCCEJA - nível médio, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja,