Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta
própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realizando exame
nacional de certificação, logra êxito na conclusão de ensino fundamental ou
médio.

5. A norma constante do art. 1°, inciso IV, da referida resolução define que a
base de cálculo para o cômputo das horas objetivando a remição de pena
pelo estudo para o ensino médio é 1.200 horas (referentes a 50%, ou seja, à
metade da carga horária definida para cada nível de ensino), que por sua vez,
deverá ser dividido por 12 horas (quantidade de horas de frequência de
estudo para remir 1 dia), acrescido de 1/3 (um terço) em razão da conclusão
do ensino médio.

6. Conforme o art. 24, inciso I, e o art. 35, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei n. 9.394/1996 -, a carga horária mínima anual
será de 800 horas, com duração mínima de 3 (três) anos para o ensino
médio. Daí, correta a interpretação no sentido de que a base de cálculo de
1.200 horas corresponde a 50% de 2.400 horas.

7. No caso dos autos, as conclusões da instância de origem encontram-se em
dissonância com o disposto no art. 1°, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013
do CNJ, c/c o art. 126 da LEP, bem como com a jurisprudência vigente nesta
Corte Superior, que prevê, também, a necessidade de conferir aos dispositivos
uma interpretação in bonam partem, a fim de compatibilizar a remição de
pena com o processo de ressocialização do condenado.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 522.080/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 24/09/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO
ENSINO MÉDIO (ENEM). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N.
44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI
9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho
ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a
possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não
estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação
analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro
lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a
possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam
a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM).

Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da
remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os
apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.

3. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse
total por doze, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso
de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Serão