Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
1.200 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de
Justiça.
2. No caso concreto, como o executado foi aprovado em cinco áreas de
conhecimento, faz jus ao cálculo nos moldes do art. 1°, IV, da referida
Recomendação, o que lhe garante os 133 (cento e trinta e três) dias de
remição postulados (1.200 horas divididas por 12 + 1/3).
3. A alegação do agravante de que, no tocante à educação de jovens e adultos
(EJA) que possuem idade superior a 18 anos e não concluíram o curso
regular no tempo oportuno, aplica-se a Resolução n. 3/2010 do Conselho
Nacional de Educação, que prevê cargas horárias mínimas diferenciadas, vai
na contramão de diversos precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior.
4 - Conforme o art. 24, inciso I, e o art. 35, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei n. 9.394/1996 -, a carga horária mínima anual
será de 800 horas, com duração mínima de 3 (três) anos para o ensino
médio. Daí, correta a interpretação no sentido de que a base de cálculo de
1.200 horas corresponde a 50% de 2.400 horas.
No caso dos autos, as conclusões da instância de origem encontram-se em
dissonância com o disposto no art. 1°, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013
do CNJ, c/c o art. 126 da LEP, bem como com a jurisprudência vigente nesta
Corte Superior [...] (AgRg no HC n. 522.080/SC, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 24/9/2019).
- Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a
remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da
cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos
(incisos II e III do art. 3°). Mais: Constituição que tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre,
justa e solidária (incisos I e III do art. 3°). Tudo na perspectiva da construção
do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza
como "fraterna" (HC 94163, Relator Min. CARLOSBRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-
10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 533.538/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSO
PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
PENA. RECOMENDAÇÃO CNJ. ESTUDO. APROVAÇÃO. ENCCEJA. BASE
DE CÁLCULO. CÔMPUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
3. A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, disciplina a hipótese de
exercício de atividades de estudo no qual o apenado frequenta pessoalmente
curso regular de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior,
estabelecendo as regras a serem observadas para a incidência da remição de
pena na proporção de 1 (um) dia, a cada 12 (doze) horas de frequência
escolar.
4. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ, por sua vez, disciplina a hipótese do
Confirma a exclusão?