Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 628889 - SP (2020/0311589-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : FELIPE NANINI NOGUEIRA
ADVOGADO : FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDILEI PEREIRA NUNES DOS SANTOS (PRESO)
CORRÉU : GUSTAVO GOTARDO BRITO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILEI PEREIRA
NUNES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (HC n. 227XXXX-10.2020.8.26.0000).
O paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de
583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n.
11.343/2006. A pena-base foi fixada no mínimo, reconhecida a agravante da reincidência e reconhecidas
as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade e a presente a causa de aumento de pena prevista
no art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi-lhe indeferido ainda o direito de recorrer em liberdade,
pois durante toda a instrução esteve preso cautelarmente.
O relator na origem indeferiu o pedido de liminar.
O impetrante argumenta que não há prova de que o paciente participe de organização
criminosa ou que se dedique à prática de atividades ilícitas, o que não pode ser presumido apenas pela
existência de ação penal em curso. Ressalta a possiblidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
No que concerne ao regime inicial fixado, destaca o teor da Súmulas n. 718 e 719 do STF e
440 do STJ.
Quanto à manutenção da prisão preventiva, alega que o fato de ter o paciente permanecido
preso durante a instrução criminal não valida a permanência da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, seja fixado regime inicial menos gravoso ou ainda seja revogada a
prisão preventiva. No mérito, pleiteia seja trancada a ação penal ou fixado o regime inicial para o aberto,
Processos na página
227XXXX-10.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?