Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628889 - SP (2020/0311589-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : FELIPE NANINI NOGUEIRA

ADVOGADO : FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : EDILEI PEREIRA NUNES DOS SANTOS (PRESO)

CORRÉU : GUSTAVO GOTARDO BRITO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILEI PEREIRA
NUNES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (HC n. 227XXXX-10.2020.8.26.0000).

O paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de
583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n.
11.343/2006. A pena-base foi fixada no mínimo, reconhecida a agravante da reincidência e reconhecidas
as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade e a presente a causa de aumento de pena prevista
no art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi-lhe indeferido ainda o direito de recorrer em liberdade,
pois durante toda a instrução esteve preso cautelarmente.

O relator na origem indeferiu o pedido de liminar.

O impetrante argumenta que não há prova de que o paciente participe de organização
criminosa ou que se dedique à prática de atividades ilícitas, o que não pode ser presumido apenas pela
existência de ação penal em curso. Ressalta a possiblidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.

No que concerne ao regime inicial fixado, destaca o teor da Súmulas n. 718 e 719 do STF e
440 do STJ.

Quanto à manutenção da prisão preventiva, alega que o fato de ter o paciente permanecido
preso durante a instrução criminal não valida a permanência da custódia cautelar.

Requer, liminarmente, seja fixado regime inicial menos gravoso ou ainda seja revogada a
prisão preventiva. No mérito, pleiteia seja trancada a ação penal ou fixado o regime inicial para o aberto,

Processos na página

227XXXX-10.2020.8.26.0000