Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628922 - SP (2020/0312407-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : GIULIANO CINTRA PRADO

ADVOGADO : GIULIANO CINTRA PRADO - SP338170

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido em sessão permanente
e virtual da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Agravo em Execução Penal n. 000XXXX-28.2020.8.26.0482).

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais promoveu o paciente
ao regime semiaberto e, por outro lado, indeferiu o pedido de livramento condicional (e-
STJ fls. 105/106 e 68/69).

Inconformada, a defesa ingressou com Agravo em execução, perante a Corte
estadual, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
108):

Agravo em Execução. Livramento condicional. Ausência do requisito
subjetivo. Sentenciado cumpre pena no regime fechado. Concessão do pleito
importaria em progressão por salto. Pedido corretamente indeferido. Agravo
improvido

Nesta impetração, a defesa afirma que o paciente preenche os requisitos para o
livramento condicional, tendo em vista ter completado o lapso temporal para a concessão
do benefício, bem como por possuir atestado de bom comportamento carcerário.

Requer, de forma urgente, a concessão do livramento condicional.

Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 120/122), manifestou-se o Ministério
Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 125/126).

É o relatório. Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de

Processos na página

000XXXX-28.2020.8.26.0482