Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n.
486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento
da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ademais, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição
dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, o que só poderia ser realizado com o julgamento de mérito do HC impetrado na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Confirma a exclusão?