Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido de liminar em outro
writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n.
486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento
da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ademais, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição
dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, o que só poderia ser realizado com o julgamento de mérito do HC impetrado na origem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator