Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de
21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
No caso, foi o livramento condicional indeferido na origem pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 105/106):
O sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de
regime, visto que já cumpriu parcela superior a três quintos (3/5) do crime
equiparado a hediondo, além de um sexto (1/6) do restante da pena no
regime fechado, contando com bom comportamento carcerário.
De outro lado, quanto ao livramento condicional, observo que idêntico
pedido foi analisado e indeferido por este Juízo em 24/06/2020, nos autos
digitais do Processo n° 101XXXX-96.2020.8.26.0482, inclusive com
interposição de recurso pela defesa, devendo-se aguardar o julgamento pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado (Agravo de Execução Penal no 0006996-
28.2020.8.26.0482).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido de livramento condicional, eis que
recentemente indeferido por este Juízo e PROMOVO o sentenciado ao
REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução
Penal.
O pedido de livramento havia sido indeferido no dia 24/6/2020, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 68/69):
Processos na página
101XXXX-96.2020.8.26.0482Confirma a exclusão?