Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a
justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento
da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.

4. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime
prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu
primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6
meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, fazendo jus o
paciente ao regime semiaberto.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer
o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva (HC 338.541/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe
7/12/2015).

Consideradas a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não é
recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, consoante o disposto no art. 44, III, do CP, não havendo, portanto, qualquer
ilegalidade na negativa da
benesse em tela.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO
NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.

(...)

6. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal.

7. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a
quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos
(AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JUNIOR. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
05/12/2014).

8. In casu, a Corte estadual, sem se alinhar àquela orientação
pretoriana, valeu-se, também, da quantidade (55 invólucros) e da
natureza da droga (cocaína e maconha) para vedar a substituição
pretendida.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas
para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC
296.069/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado
em 25/8/2015, DJe 11/9/2015).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL
FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO