Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ENUNCIADO N°. 43 DA TCCR/TJMT - 3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA - OFENSA - INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO DA NATUREZA DAS
PRISÕES - CAUTELAR E A DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE PENA - 4.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO -
IMPERTINÊNCIA - INADEQUAÇÃO E/OU INSUFICIÊNCIA - ORDEM
DENEGADA - CONSONÂNCIA COM O PARECER.
1. A presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva aliados à
gravidade concreta da conduta (evidenciada pela elevada quantidade de
entorpecente apreendida - quase meio quilo) e aos indícios da periculosidade do
paciente (possível integrante da facção denominada “Comando Vermelho”),
justificam o encarceramento provisório para acautelar a ordem pública. Inteligência
do Enunciado n°. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, in verbis: “A
expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem
pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”.
2. Embora apreciáveis, residência fixa e outras condições subjetivas
favoráveis do paciente não constituem motivos aptos a impedir, por si sós, sua
custódia provisória, notadamente quando identificados no decreto respectivo os
requisitos e pressupostos ensejadores da medida. Inteligência do Enunciado n°. 43
da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, in litteris: “As condições pessoais
favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da
custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”.
3. Inexiste ofensa ao princípio constitucional da Presunção de não
Culpabilidade, não só pela natureza diversa da prisão decorrente de sentença
condenatória, e a prisão cautelar, de cunho processual como, também, pelo
fundamento legal e constitucional que autoriza o decreto da prisão preventiva,
quando se encontra devidamente lavrado por decisão escrita e fundamentada do
juiz competente.
4. Estando a segregação cautelar calcada em elementos concretos contidos
nos autos, revela-se descabida a aplicação de medidas alternativas ao
encarceramento, posto, que inadequadas e/ou insuficientes para acautelar a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, a teor do que estatui o art. 282, I e II,
do CPP.
Sustenta o recorrente:
a) ausência de indícios suficientes de autoria, assentando que a única
conduta concreta e individualmente imputada ao recorrente é a de que ele "adentrou" a
residência no momento em que a equipe policial realizava a diligência. Importante
destacar que o recorrente não foi flagrado com a droga e não estava no imóvel quando
os policiais abordaram Maicon (fl. 190);
b) deficiência de fundamentação, arguindo que as circunstâncias concretas
do fato, devem ser consideradas, uma vez que todas são favoráveis ao recorrente (não
apenas é primário, como também não possui qualquer outro inquérito ou ação penal
findo ou em curso contra ele, além de ter endereço certo) e a sua conduta
(circunstância fática) consistiu apenas em ingressar na residência (fl. 193); e
c) risco de contaminação pela Covid-19, aduzindo que deve se considerar a
máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva (art. 4°, III), devendo
ser decretada somente no caso de crime cometido com o emprego de violência ou
Confirma a exclusão?