Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do
receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade
da necessidade da medida extrema.

Da análise dos autos, tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado nos
seguintes termos (fls. 90/61):

Depreende-se que, no dia 10.7.2020, por volta das 17h30min, os policiais
civis faziam operação de rotina com o objetivo de combater o tráfico de drogas
realizado no município de Confresa-MT por meio da organização criminosa
intitulada de "Comando Vermelho".

Por sua vez, em diligência antecedente, consubstanciada no boletim de
ocorrência n. 2020160731, de 9.7.2020, verificou-se que uma quantia de drogas foi
deslocada para a residência de Maicon Nogueira da Silva (vulgo "Paquistão").

Com efeito, após intenso monitoramento na residência do custodiado Maicon
Nogueira da Silva, localizada na Rua Canelinha, Jardim Planalto, s/n, nas
proximidades da Escola Central, os policiais constataram que havia intenso
movimento de usuários de drogas no local, todos já conhecidos pela equipe que
realizava a diligência.

Ato contínuo, diante dos indícios levantados, os policiais realizaram a
abordagem do custodiado Maicon Nogueira da Silva no portão de entrada da
residência. Uma vez realizada busca pessoal, foi encontrada uma porção média de
substância análoga à maconha no bolso da bermuda do custodiado Maicon.

Logo, diante da droga encontrada e do movimento de pessoas no local, a
equipe policial adentrou residência do custodiado Maicon.

Na ocasião, os policiais localizaram certa quantidade de substância análoga
à maconha em um dos quartos e dentro da geladeira do custodiado Maicon. Além
disso, também havia certa quantidade da mesma droga em cima de uma mesa,
onde também foram localizadas diversas embalagens plásticas, uma balança de
precisão e sessenta e dois reais trocados em notas de 20, 10, 5 e 2 reais.

Em continuidade, na ocasião em que realizavam a busca na residência do
custodiado Maicon, adentram no local os custodiados Luiz Eduardo dos Reis
Rezende e Walas Cruz de Freitas, ambos já identificados na movimentação que
ocorrida no local.

Assim sendo, ao realizar busca pessoal nos custodiados Luiz Eduardo dos
Reis Rezende (vulgo "Meduzo) e Walas Cruz de Freitas a equipe policial encontrou
certa quantidade de dinheiro.

Questionados sobre os fatos, os custodiados Luiz Eduardo dos Reis
Rezende e Maicon Nogueira da Silva permaneceram em silêncio, manifestando o
desejo de falar apenas em juízo. O custodiado Walas Cruz de Freitas, por outro
lado, afirmou que é apenas usuário e frequenta constantemente a casa de Maicon,
porém não tinha ciência de que havia comércio de drogas no local (em notária
contradição).

Consta nos autos o termo de exibição e apreensão dos seguintes objetos: (i)
10 porções pequenas de substância análoga à maconha pronta para
comercialização; (ii) 45 embalagens para acondicionamento da droga; (iii) 01 peça
inteira de substância análoga à maconha; (iv) R$ 72,00 em notas trocadas
encontradas com Maicon; (v) R$ 50,00 encontrados em poder de Luiz; (vi) uma
balança digital de precisão; (vii) duas unidades de aparelho celular (id. 34748975).

Ainda, por meio de laudo pericial de constatação, conclui-se que a substância
apreendida tinha o peso total de 451,07 gramas e se caracteriza como maconha
(id. 34748976).

Nesse cenário, a existência dos crimes e os indícios de autoria estão