Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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amplamente evidenciados no auto de prisão em flagrante, especialmente pelo auto
de apreensão (id. 34748975), depoimentos dos policiais envolvidos na diligência
(id. 34748975) e laudo de perícia técnica (id. 34748976).
A propósito, ouvidos em sede policial, nenhum dos custodiados apresentou
versão plausível a fim de refutar de plano os argumentos que contra eles pesam
neste momento.
Além do mais, observo que não se vislumbra a possibilidade da existência de
legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou
crime culposo.
Com efeito, a manutenção da liberdade dos custodiados coloca em gravidade
concreta do crime em apreço.
A gravidade concreta da conduta perpetrada revela-se a partir da apreensão
de quase meio quilo de maconha, conforme relato policial e termo de apreensão,
bem como das circunstâncias que permeiam o fato delitivo, ocasião em que fica
demonstrada a evidente intenção de comercializar a droga encontrada (tráfico de
entorpecentes). Em especial, verifica-se que a residência onde foi localizada a
droga fica perto de uma escola, sendo os envolvidos integrantes da organização
criminosa intitulada de "Comando Vermelho".
Ademais, considerando o contexto da região que abrange esta comarca, o
tráfico de drogas deve ser arduamente combatido, haja vista que enseja as demais
práticas delituosas como forma de financiamento ao vício que provoca.
[...]
Em conclusão, à luz do princípio da proporcionalidade, verifico a necessidade
da custódia cautelar porque a garantia da ordem pública impede a aplicação de
outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva por serem inadequadas
no caso em apreço (artigos 282, §6°, 310, II e 319 do CPP), impondo-se resposta
eficaz à sociedade e preservando-se a credibilidade do Poder Judiciário,
ressaltando a máxima rebus sic stantibus ("estando as coisas assim" ou "enquanto
as coisas estão assim").
Portanto, tendo sido demonstrada a exigência de provas da materialidade
delitiva e de indícios seguros extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta, revelada pela forma como foi praticado o crime enaltece a periculosidade
social dos custodiados e justifica a imposição da custódia cautelar para garantir a
ordem pública.
Por fim, na linha da manifestação ministerial, entendo que o pedido de
relaxamento de prisão em flagrante ou concessão de liberdade provisória,
formulado por Luiz Eduardo dos Reis Rezende, não deve ser acolhido. A despeito
das alegações no sentido de que ele apenas teria entrado na residência, nota-se
que as circunstâncias do fato, em especial, o relatório policial e o termo de
apreensão, demostram a sua participação em concurso de agentes com o
envolvido Maicon (art. 29, CP). Além do mais, a circunstância de ser primário não
deve ser der considerada, sobretudo diante da gravidade em concreto do fato,
conforme amplamente demostrado.
Logo, considerando a gravidade do delito, as circunstancias de fato e as
condições pessoais dos custodiados, a manutenção da prisão preventiva se mostra
necessária, como garantia da ordem pública a fim de prevenir a reprodução de
novos delitos.
Esse o quadro, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, CONVERTO EM
PREVENTIVA a prisão em flagrante dos custodiados Maicon Nogueira da Silva,
Luiz Eduardo dos Reis Rezende e Walas Cruz de Freitas, como garantia da ordem
pública, de acordo com a fundamentação já deduzida.
Assim, tem-se que o decreto preventivo apontou prova da existência do
delito - crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas: por meio de
laudo pericial de constatação, conclui-se que a substância apreendida tinha o peso
total de 451,07 g e se caracteriza como maconha (fl. 91) -, indício suficiente de autoria
- indícios de autoria estão amplamente evidenciados no auto de prisão em flagrante,
Confirma a exclusão?