Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
recorrente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga localizada ? 56g de
cocaína, divididos em 112 pinos ?, circunstâncias que, somadas ao fato de haver
nas embalagens inscrição que faz menção à facção criminosa Comando Vermelho,
demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar
especialmente para garantia da ordem pública.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições
favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no
art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a
insuficiência das providências menos gravosas.

5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a
autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível,
para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela
mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da
prisão preventiva imposta.

6. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva,
diante da gravidade concreta do delito e da possibilidade reiteração delitiva, o
recorrente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de
agravamento da COVID-19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória
ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.

7. A alegação concernente à desproporcionalidade da medida em relação ao
resultado final do processo não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que
obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de
instância. Precedentes.

8. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

(RHC n. 135.014/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
23/10/2020)

Por fim, quanto à alegação de risco de contágio pela Covid-19, verifica-se
que não foi analisada pela Corte local. Então, tem-se que
a jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que matérias não apreciadas pela instância ordinária não são
passíveis de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal. No entanto, não obstante o referido óbice, é possível que em
determinados casos a existência de ilegalidade flagrante seja sanada por esta Corte,
por intermédio da concessão de ordem, ainda que de ofício
(AgRg no HC n.
476.274/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/5/2020).

No mesmo sentido: HC n. 482.549/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 3/4/2020; e AgRg no HC n. 571.559/SP, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2020.

Outrossim, em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso aos seguintes argumentos (fls. 286/287):