Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
constrangimento ilegal por excesso de prazo. Lapsos indicados na legislação processual que
servem como parâmetro geral, podendo oscilar de acordo com as peculiaridades do processo.
Aplicação do postulado da razoabilidade.
RECOMENDAÇÃO N° 62 DO CNJ. COVID-19. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
REJEIÇÃO.
A soltura de presos nos moldes da Recomendação n° 62/CNJ constitui medida excepcional,
destinada a complementar controles já implementados pelo Poder Executivo quando se
revelar absolutamente necessária. Ausência de notícia de que o estabelecimento carcerário no
qual detido o paciente não disponha de equipe de saúde apta a lidar com a conjuntura
vivenciada. Fundamentos que orientaram a segregação e condições pessoais do recluso que
sugerem se tutele a estabilidade social.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE
PROVISÓRIA A CORRÉU. REJEIÇÃO.
Inexistente similitude fática que autorizaria a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça a codenunciado, não há falar em constrangimento ilegal.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
Consta dos autos que, no feito principal (n. 001/2.18.0086918-3), relativo à
Operação Gângster, que investigou a organização criminosa denominada “Bala na Cara”,
foi recebida denúncia contra o recorrente pela prática dos delitos tipificados no art. 2°,
caput, e §§ 2° e 4°, I, da Lei 12.850/13, por integrar organização criminosa, com a
finalidade de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática dos
delitos de tráfico de drogas e homicídios (fl. 2.124).
O recorrente foi preso preventivamente em fevereiro/2019 por decisão do
Tribunal de Justiça que, em 18/12/2018, nos autos da medida cautelar inominada n
70079435855, concedeu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público contra decisão do juízo de 1° grau que indeferiu representação
pela prisão preventiva.
No presente recurso, alega preencher as condições para que, em liberdade,
aguarde o julgamento do processo, ainda que mediante a imposição de medidas
cautelares restritivas diversas da prisão (fl. 2.198).
Aponta excesso de prazo, por haver previsão legal para início e término da
instrução processual, qual seja, 120 dias, o que já extrapolou há muito no caso dos autos
(fl. 2.200).
Assevera tratar-se de fatos que não envolvem violência ou grave ameaça, não
havendo necessidade da custódia cautelar, sobretudo em razão da pandemia de Covid-19,
pelo que cita a Recomendação 62 do CNJ.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas, ou, caso não seja esse o entendimento, o benefício da prisão
domiciliar.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.236-2.253), manifestou o Ministério
Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 2.261-2.270).
É o relatório.
DECIDO.
Confirma a exclusão?