Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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representação pela prisão preventiva dos investigados.
Contra esta decisão foi interposto o Recurso em Sentido Estrito tombado sob o n°
001/2.18.0087307-5 e ajuizada perante esta Corte a Medida Cautelar Inominada n°
70079435855;
Contra esta decisão foi interposto o Recurso em Sentido Estrito tombado sob o n°
001/2.18.0087307-5 e ajuizada perante esta Corte a Medida Cautelar Inominada n°
70079435855, sendo esta última julgada por este Órgão Fracionário em 15-10-2018,
oportunidade na qual decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados.
Em 30-06-2020 foi oportunizada vista ao Ministério Público e atualmente o feito se encontra
aguardando a citação e apresentação de resposta à acusação pela defesa do corréu Marlon
Teixeira dos Santos.
Assim, ao contrário do que propugna a impetrante, inocorre despropositado retardamento do
curso processual por ato do Ministério Público ou do magistrado de Primeiro Grau,
manifesto que este último vem tomado as medidas cabíveis ao seu célere impulsionamento,
não descurando de toda a gama de medidas implementadas pelo Poder Judiciário para
desacelerar a propagação do novo coronavírus.
Logo, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido
de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de indevida coação.
A decisão destaca que que o feito envolve multiplicidade de réus e procuradores
constituídos, bem como de testemunhas a serem intimadas e inquiridas sob contraditório,
a denotar elevada complexidade, acarretando prolongamento da marcha.
Na hipótese, conforme informações dos autos e do sítio eletrônico do TJRS, o
processo conta com 14 réus, com multiplicidade de defesas. A denúncia foi oferecida
pelo Ministério Público estadual em 25/10/2019 e, em 26/7/2018, foi determinada a
notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia. O recebimento se deu em
28/11/2018.
Como relatado, em fevereiro/2019, por decisão do Tribunal de Justiça, o ora
recorrente foi preso preventivamente.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, com exceção de
Marlon Teixeira dos Santos, cujo mandado retornou negativo, do que foi dado vista ao
Ministério Público (fl. 2.136).
Atualmente, o feito aguarda a manifestação do Parquet e, com a citação do
último réu remanescente, será designada audiência para início da instrução (fl. 2.136).
Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos
processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado
persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida.
Logo, contando a ação com 14 réus, em que já houve citação e apresentação de
defesa prévia por quase a totalidade deles, e cuja a instrução está previsto para tão logo
Confirma a exclusão?