Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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seja citado o réu remanescente, nesse momento não se revela desproporcional, mormente
diante da crise da pandemia da covid-19, que obrigou a paralisação de todo o Poder
Judiciário do país - Estadual e Federal - por considerável tempo, não havendo falar-se,
assim, em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Nesse contexto, verifica-se a marcha regular e necessária para o deslinde dos
fatos, não se constatando desídia por parte do Estado.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA, GRANDE NÚMERO DE RÉUS E DE DILIGÊNCIAS
POR CARTA PRECATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
TESE DE QUE A PERMANÊNCIA NO CÁRCERE REPRESENTARIA RISCO À SAÚDE
DO PACIENTE AFASTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM
RECOMENDAÇÃO.

1. A demora para a formação da culpa não extrapola os limites da razoabilidade, pois se trata
de feito complexo, que investiga a atuação de 14 indiciados e envolve a operação de
investigação de uma organização criminosa altamente estruturada (PCC) e ligada a diversos
crimes, como o narcotráfico, homicídios e roubos, havendo a necessidade de realização de
diversas diligências processuais. Tais circunstâncias indicam o regular trâmite do processo,
diante das mencionadas peculiaridades do caso, de forma que não se evidencia o alegado
excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da
Autoridade Judiciária.

2. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, fundamentado na situação de pandemia decorrente
da Covid-19, o Tribunal de origem assinalou não ter sido demonstrada qualquer situação
concreta de risco à vida do Paciente, afirmando, ainda, que não há comprovação de que,
dentro do estabelecimento prisional, não terá o Paciente atendimento e proteção adequados.
Ademais, não serve a Recomendação n. 62/2020 do CNJ como salvo conduto
indiscriminado.

3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na tramitação da ação
penal.

(HC 603.491/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020,
DJe 20/11/2020)

Por fim, no que se refere à alegação de risco para a pandemia de Covid-19, a
crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a
saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a
concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais
ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.

Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos
riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada compreensão a manutenção do
regime para o cumprimento da pena.

Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente
incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o
aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação
legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.