Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Inicialmente, com relação à suscitada ausência dos requisitos e fundamentos
autorizadores para a prisão preventiva, tem-se que a matéria ventilada no presente
writ
não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a
irresignação do recorrente não foi debatida pelo Tribunal de origem, fato que obsta a
análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.

No ponto, consignou-se que (fls. 2.168-2.172):

Quanto à validade da constritiva, esta Oitava Câmara Criminal, no julgamento da Medida
Cautelar Inominada n° 70079435855, outorgou efeito suspensivo ativo ao Recurso em
Sentido Estrito n° 001/2.18.0087307-5 e suspendeu a decisão singular que indeferiu o pedido
ministerial objetivando a imposição da medida extrema, decretando a segregatória para a
garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, comportando transcrever a
ementa correlata, com o que evito tautologia:

[...]

Portanto, por intermédio do presente writ, ataca o impetrante, por via notadamente
transversa, ato constritivo da liberdade de locomoção exarado por esta Corte e acatado pelo
juízo singular, a revelar que o constrangimento supostamente impingido não teria origem em
decisão do magistrado unipessoal - este se limitando a cumprir ordem emanada desta
Instância, referendada pelo Egrégio Tribunal Superior - figurando o Juiz de Direito, na
espécie, como cumpridor do acórdão prolatado por este Órgão ad quem.

Daí porque, à ausência de modificação na situação fática desde o julgamento da Medida
Cautelar Inominada n° 70079435855, a impetração deveria ter sido endereçada ao Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do mandamento estabelecido no artigo 105, inciso I,
alínea “c”, da Constituição Federal, não sendo outra a orientação adotada por este Tribunal
de Justiça, conforme precedentes em destaque:

[...]

De modo que não conheço do presente habeas corpus no ponto em que discute a legalidade
da custódia decretada por este Órgão Fracionário em sede de medida cautelar inominada.

A respeito do alegado excesso de prazo, decidiu o Juízo a quo (fls. 2.173-2.174):
Passando à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do feito
originário, inegável que a razoável duração do processo constitui garantia individual prevista
no texto constitucional, impondo celeridade e vedando procrastinações injustificadas. E pela
via direta se irradia à custódia preventiva, impondo que esta, porque constritiva da liberdade
de locomoção, não se protraia indevidamente no tempo.

Necessário destacar que os lapsos indicados na legislação para a duração do curso processual
servem apenas como parâmetro geral. Oscilam de acordo com as peculiaridades de cada caso
submetido à apreciação do Poder Judiciário, razão pela qual sua mitigação à luz do princípio
da razoabilidade é amplamente aceita pelas Cortes Superiores.

Em concreto, possível constatar que o feito envolve multiplicidade de réus e procuradores
constituídos, bem como de testemunhas a serem intimadas e inquiridas sob contraditório, a
denotar elevada complexidade, acarretando prolongamento da marcha.

Consulta a sistema informatizado à disposição desta Corte revela que a denúncia foi
oferecida em 26-07-2018. Através da ação cautelar n° 001/2.18.0086138-7 foram deferidos o
bloqueio das contas bancárias, a restrição dos veículos, a interceptação telefônica e a quebra
de sigilo financeiro e fiscal dos investigados. Na mesma oportunidade restou indeferida a