Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Nesse sentido, dispõe o art. 5° da Recomendação 62/2020 do CNJ:
Art. 5° Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com
vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das
diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em
relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou
por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e
demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não
disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com
medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que
disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no
artigo 9° da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do
prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da
saída temporária após o término do período de restrição sanitária;
III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em
cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem
definidas pelo Juiz da execução;
IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou
confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço
de isolamento adequado no estabelecimento penal;
IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou
confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço
de isolamento adequado no estabelecimento penal;
V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em
cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos,
suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;
Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato
deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes
informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as
orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância
ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.
Sobre a questão, o Tribunal de origem registrou que o recorrente tem 32 anos de
idade e a defensora constituída não juntou qualquer documento a comprovar a
preexistência de comorbidades que pudessem conduzir ao agravamento do estado geral
de saúde do detento a partir do contágio, a denotar que o caso tratado não se amolda ao
que consta do artigo 4°da Recomendação n° 62 do CNJ(fl. 2.175).
Ora, "A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula
medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos
sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto,
Confirma a exclusão?