Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Foram prestadas informações às fls. 138-143 e 148-160.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 164-170).
É o relatório. Decido.
O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pleito defensivo com base na seguinte
fundamentação (fl. 2):
"No caso em tela, entretanto, verifico que o IPL, que se encontra em regime
fechado, não está apto a ser beneficiado com a prisão domiciliar excepcional, posto
que não se enquadra em nenhuma hipótese, visto que não padece de nenhuma
doença grave, consoante se infere dos documentos acostados aos autos pelo CPNH"
O Colegiado estadual, por maioria, denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 96-97
):
"Assim como o juiz de base, julgo inviável conceder o benefício do
recolhimento provisório em domicílio ao paciente. Como sabido, as aludidas
recomendações destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica do novo
coronavírus (COVID-19), - as quais, aliás, venho dando concretude em inúmeros
julgados de minha relatoria desde que foram editadas - devem ser avaliadas de
acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
No caso em apreço, ainda que o paciente, ora já inserido no sistema
prisional acautelatório, seja portador de bronquite asmática, o sistema médico
prisional tem dado conta de acompanhá-lo e a estrutura local vem logrando
proteger, tanto quanto possível, o avanço da Covid-19. Assim, reavaliando a
situação fático-processual do paciente, em execução de pena de longa duração, não
vislumbro a existência de tais requisitos, de modo a possibilitar a sua excepcional
colocação em regime domiciliar ou possibilidade de eventual medida alternativa à
prisão, especialmente ao considerar que ele está em cumprimento de pena no
regime fechado.
Em suma, conforme se depreende da aludida decisão - com relação a qual
tem-se a presunção de juridicidade -, vê-se que, a despeito do relatório médico
confeccionado, não ficou demonstrado que o paciente possui doença grave, a
ponto de justificar a sua colocação em regime domiciliar. Ante o exposto, não
demonstrado o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM, CASSANDO
A LIMINAR"
Cumpre registrar que a Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua
finalidade é recomendar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à
proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais.
Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a
referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou
de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário
caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o
requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: "a) sua inequívoca
adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que
o ambiente em que a sociedade está inserida [...]" (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro
Confirma a exclusão?