Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 136776 - MG (2020/0280092-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : JOAO VITOR SILVA DE PAIVA (PRESO)
ADVOGADO : PRISCILA REGINA GOMES DE PAULA - MG157636
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por JOÃO VITOR SILVA DE PAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.517031-9/000).

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente (e-STJ
fls. 9/12) pela suposta prática do delito tipificado no art. 33,
caput, da Lei n.

11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína

e 35g (trinta e cinco gramas) de crack (e-STJ fl. 116), além de uma balança de
precisão e um aparelho celular
.

Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem em
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 114):

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGA - DECISÃO FUNDAMENTADA -
FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO INADEQUADA - A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO
VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- ORDEM DENEGADA.

1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da
custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem
pública.

2. Havendo indícios de autoria e de materialidade, apreendendo-se sugestiva
quantidade de droga, presente está o pressuposto da ordem pública, sendo
a prisão medida que se impõe.

3. Incabível é a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme
disposto no artigo 282 §6° do CPP e presentes estando os requisitos do
artigo 312 do mesmo diploma legal associados à gravidade do delito,
inadequadas são tais medidas.

4. Primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa por si
só não viabiliza a soltura do paciente.

5. Ordem denegada.

Processos na página

2020/0280092-1