Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Neste recurso, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da prisão
cautelar.
Sustenta que, no caso, não há comprovação de que o recorrente dedica-se
a atividades criminosas ou que integra organização dessa natureza e pontua que o
investigado é primário, trabalhador e possui bons antecedentes e residência fixa.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de
soltura para que o recorrente possa responder ao processo em liberdade (e-STJ fls.
133/140).
Liminar deferida às e-STJ fls. 147/150.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso e pelo indeferimento do pedido de extensão do corréu (e-
STJ fls. 299/303).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a custódia antecipada do
paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5°, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.
A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta
do fato.
É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos
delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a
Confirma a exclusão?