Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe
17/06/2020).
No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos, visto que foi
ressaltado pela jurisdição ordinária - mais próxima da realidade carcerária local - que "ainda que
o paciente, ora já inserido no sistema prisional acautelatório, seja portador de bronquite
asmática, o sistema médico prisional tem dado conta de acompanhá-lo e a estrutura local vem
logrando proteger, tanto quanto possível, o avanço da Covid-19".
De fato, consta no documento juntado à fl. 8 (Prontuário de Saúde), não datado, que
o Apenado possui 23 (vinte e três) anos de idade e está sendo devidamente medicado. Ademais,
a Ficha de Evolução de Atendimentos, datada de 20/09/2019 (fl. 9), não é capaz de demonstrar a
impossibilidade de recebimento de tratamento médico no estabelecimento prisional, tendo em
vista que não há qualquer informação nesse sentido.
Cito o seguinte precedente, mutatis mutandis:
"6. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a
autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por
prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo
ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos:
"a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b)
a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o
segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade
está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o paciente possui 18 anos de idade e não comprovou
que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à
saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses
previstas pela Recomendação do CNJ. Além do mais, a prática do crime em questão
tráfico de drogas envolvendo a gravidade concreta acima destacada e existindo
risco concreto de reiteração delitiva, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes para resguardar a ordem
pública.
7. Habeas corpus não conhecido." (HC 597.057/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?