Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa
" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ de
1°/8/2006).
Portanto, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada,
na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva
do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
No caso, todavia, este é o teor da decisão que decretou a prisão preventiva
do recorrente (e-STJ fls. 93/94):
Não obstante a homologação do flagrante, verifica-se que o órgão ministerial
manifestou-se pela segregação cautelar dos autuados, de modo que,
considerando-se a existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva, aliada à narrativa dos militares, aos DDU's acostados,
os quais apontam para o tráfico de drogas de ambos os autuados, bem como
o fato de que é comum que um agente assuma a responsabilidade integral
dá empreitada criminosa com o intuito de livrar seu comparsa da imputação
delitiva, resta evidenciada a necessidade de decretação da prisão
preventiva de FILIPE AUGUSTO SANTOS SILVA e JOÃO VÍTOR SILVA
DE PAIVA, haja vista a quantidade de droga e a balança de precisão
apreendidas, as quais, além de denotar que os mesmos estão
enfronhados no tráfico, ainda são indicativas da gravidade da conduta
supostamente perpetrada.
Assim, no presente estágio, à luz dos elementos coligidos aos autos, é de se
ter como presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois a
pena máxima abstratamente cominada ao delito de tráfico suplanta o
patamar de quatro anos previsto no art. 313, inciso l, do CPP, além do fato
de que está presente, conforme dito alhures, a materialidade delitiva e há
indícios suficientes de autoria.
Com efeito, o condutor do flagrante e as testemunhas manifestaram versões
alinhadas quanto à prática dos crimes em comento, relatando que foram
averiguar denúncias anónimas acerca da prática do delito de tráfico de
drogas pelos indivíduos denominados João Vítor de tal e Filipe Augusto de
Tal, os quais eram conhecidos pelos mesmos.
Confirma a exclusão?