Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Assim, os militares deslocaram-se até o local indicado na denúncia e
abordaram os autuados, sendo que na busca pessoal realizada, foi
apreendido com o autuado João Vitor 54 (cinquenta e quatro) pedras de
substância semelhante a crack, uma balança de precisão e um aparelho
celular e, com Filipe Augusto, cinco pedras de substância semelhante a
crack, duas pedras brutas de substância semelhante a cocaína, uma lâmina
de barbear e diversos invólucros plásticos de chup-chup, os quais são
comumente utilizados para acondicionamento de drogas, totalizando 69,0
gramas de substância semelhante a cocaína.
No mais, em que pese tenha o autuado João Vítor assumido a
responsabilidade por toda a droga apreendida, certo é que as denúncias
davam conta da mercancia de droga pelos dois, fato este que foi corroborado
pela apreensão de parte das drogas com mesmo e parte com Filipe Augusto,
conforme relatado pelos militares, sendo que seus depoimentos, segundo
entendimento cediço na jurisprudência, possuem fé pública, de modo que,
em virtude da ausência de elementos que maculem a conduta dos policiais,
presume-se, ainda que de forma relativa, que as drogas foram apreendidas
em poder de ambos os autuados. * Outrossim, regístre-se que a alteração
trazida pela Lei 13.964/2019, em seu art. 310, § 2°, do CPP, estabeleceu que
"se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização
criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito,
deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares",
estando a reincidência do autuado Filipe Augusto abarcada pelo aludido
dispositivo, ensejando, portanto, a denegação da liberdade provisória.
Desta feita, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE FILIPE AUGUSTO
SANTOS SILVA e JOÃO VÍTOR SILVA DE PAIVA, nos termos do que
preceituam os artigos 312 e 313 do CPP. Expecam-se os mandados de
prisão, os quais terão validade de 20 (vinte) anos. (Grifei.)
Como se vê, o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma
circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do
recorrente, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao contrário, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade
abstrata do crime de tráfico, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de
autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na hipótese específica
dos autos, não justifica, por si só, a segregação antecipada, pois se está diante de 34g
(trinta e quatro gramas) de cocaína e 35g (trinta e cinco gramas) de crack (e-STJ fl.
116).
É cediço, no âmbito desta Corte, que o quantum de droga apreendida,
quando elevado, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública,
por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia essa não é a hipótese dos autos,
já que se trata, como dito, de 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína e 35g (trinta e
cinco gramas) de crack.
Logo vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
Confirma a exclusão?