Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE
ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO
PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a
prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.

2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou
motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido
de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio
tipo penal.

3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a
necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento
ilegal (Precedentes).

4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória,
condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente
valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da
medida constritiva (Precedentes).

5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição
pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.

319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC
350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe
3/5/2016.)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA
DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas,
em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o
instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à
liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade
abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.

2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se
por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das
medidas cautelares implementadas pela Lei n.° 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada
sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA
INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.