Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se
indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela
(periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
[...] 4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com
base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese
violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem,
no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente,
evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem
pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico
ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se
coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de
ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema
com a presunção de não culpabilidade.
6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a
soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no
Processo n. 000XXXX-12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova
decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua
necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos
termos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)
Considerando a identidade de situações - já que se trata dos mesmos fatos,
do mesmo decreto prisional e das mesmas razões de direito -, imperioso sejam
estendidos, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos dessa
decisão ao corréu Filipe Augusto Santos Silva.
Ante o exposto, ratifico a liminar e dou provimento ao recurso para
determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo
de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem
como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do Código
de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade, com extensão
dos efeitos deste decisum ao corréu FILIPE AUGUSTO SANTOS SILVA.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Processos na página
000XXXX-12.2015.8.01.0001Confirma a exclusão?