Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva; (ii) a Custodiada possuirias as
condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória; (iii) a segregação preventiva
seria desproporcional, pois em caso de eventual condenação, a reprimenda a ser imposta seria
mais branda; (iv) não seria salutar manter a Paciente segregada no atual cenário de pandemia da
Covid-19; e (v) a Ré teria provado ser mãe de 4 crianças (de 3, 5, 8 e 11 anos de idade), o que a
faria ser merecedora da substituição da prisão cautelar pela domiciliar.

Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

No HC n. 609.551/SP, a mim distribuído em 31/08/2020, impetrado contra o mesmo
acórdão denegatório, foi formulada idêntica pretensão, em favor da ora Recorrente. No
mencionado
writ substitutivo, indeferi o pedido liminar, estando os autos conclusos para
julgamento, após oferecido o parecer ministerial.

O presente recurso, a mim distribuído em 20/11/2020, portanto, é mera reiteração de
pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de
impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.

Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus
e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser
conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ
anteriormente impetrado nesta Corte"
(AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ
, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).

No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ
, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgRg no HC
404.890/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora