Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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inclinação para o mundo do crime, sendo incompatível a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas, já que o paciente responde a outras
ações penais, não correspondendo, portanto, a confiança depositada pelo
Poder Judiciário, quando da sua liberdade provisória.

2 — Ordem conhecida e denegada.

Neste recurso, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal
decorrente da prisão cautelar.

Sustenta que o decreto prisional padece de fundamentação idônea, já que
pautado em argumentos genéricos, além de não haver provas capazes de demonstrar
que em liberdade ele colacaria em risco a ordem pública ou o regular transcurso da
instrução processual.

Ressalta que, na hipótese, mostráse plausível a substituição da peisão por
medidas alternativas, nos termos do disposto no art. 319 do CPP.

Por fim, pontua o alto risco de contaminação pela Covid-19, a
desproporcionalidade da medida constritiva e invoca a Resolução n. 62/2020 do CNJ.

Desssa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade
ao recorrente com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 123/137).

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo originário assim se
manifestou (e-STJ fls. 19/21):

Pois bem, em atenção ao disposto no art. 313, I do CPP, verifico presentes
os requisitos de admisibilidade da segregação cautelar da liberdade do
acusado, tendo em vista que o somatório das penas dos delitos deste APF
(arts.121 c/c art. 14 da CP; e art. 14 da Lei ir 10.826/03.), são apenados com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciado pelo
auto de apreensão (págs. 5), do qual se observa que, em poder do
flagranteado, foram encontradas uma arma do tipo garrucha; bem como 02
(duas) munições calibre. 38.

Ainda a respeito das provas da ocorrência do delito, é de se considerar as
declarações da Edna Maria Costa (págs. 7), a qual elucidou que, na data dos
fatos: "ouviu disparos de arma de fogo, e de repente, pessoas passaram
correndo... correu para casa e não encontrou ninguém. Os vizinhos