Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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que, de acordo com o que consta nos autos, estamos diante da prática de um crime
crime de homicídio consumado e outro tentado por questões ligadas ao tráfico de
drogas. Isso porque a denúncia narra que o crime teria ocorrido devido ao fato da
vítima Kevin ser usuário de drogas e os acusados acreditarem que ele fornecia
informações à polícia.
De mais mais a mais, em breve ao SAJ, verifiquei que a requerente, além de figurar na
condição de sujeito passivo em outras ações penais pela prática do crime de tráfico de
drogas (autos de N° 070XXXX-77.2019.8.02.0067 e 0004406-79.2013), possui condenação
criminal com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado (autos de
N° 00000770-03.2016).
As diversas anotações criminais em desfavor da requerente corroboram com as
informações colhidas nos autos, no sentido de que ela tem envolvimento com tráfico de
entorpecentes e outros crimes, demonstrando a necessidade da manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública, no caso concreto.
Conclui-se, com isso, que a liberdade da ré e põe a sociedade em risco, uma vez que ela
possui inclinações para a contumácia delituosa.
Por fim, com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, registre-
se que a condição da ré de ser mãe de menor de doze ano não é ignorada por este Juízo. No
entanto, é preciso salientar que a partir do julgamento o Habeas Corpus coletivo N° 143641,
a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as mulheres gestantes ou mães de
crianças e/ou deficientes sob sua guarda, que passou a ser a regra no ordenamento jurídico
pátrio, tem suas exceções.
A corte suprema fixou que o entendimento não se aplica aos casos que envolvam deitos
praticados mediante violência ou grave ameaça, crimes contra seus descendentes ou, ainda,
em outras hipóteses em que o magistrado entender, de forma justificada, pela manutenção da
prisão.
No caso em espécie, tem-se que duas das exceções previstas no Habeas Corpus coletivo se
aplicam ao caso concreto: o crime em tela foi praticado com violência e a acusada responde a
outros processos criminais, inclusive por tráfico de drogas.
Diante do exposto, indefiro o pleito da defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA
DA RÉ Bruna Patrícia da Silva Pessoa, com fulcro nos artigos 312, caput, e 313, I, todos do
Código de Processo Penal.
Como se vê, a manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada,
destacando-se o o modus operandi empregado na prática delituosa atesta que a liberdade da ré
representa um risco para a garantia da ordem pública, vez que, de acordo com o que consta nos autos,
estamos diante da prática de um crime crime de homicídio consumado e outro tentado por questões
ligadas ao tráfico de drogas. Isso porque a denúncia narra que o crime teria ocorrido devido ao fato da
vítima Kevin ser usuário de drogas e os acusados acreditarem que ele fornecia informações à polícia.
Ressaltou-se ainda que a requerente, além de figurar na condição de sujeito passivo em outras
ações penais pela prática do crime de tráfico de drogas (autos de N° 070XXXX-77.2019.8.02.0067 e
0004406-79.2013), possui condenação criminal com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo
majorado (autos de N° 00000770-03.2016).
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
Processos na página
070XXXX-77.2019.8.02.0067Confirma a exclusão?