Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6a T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior - DJe 177/2014; RHC n. 46707/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6a T. - unânime - Rel. Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5a T.
- unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.

Do mesmo modo, a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da
ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Felix
Fischer - DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel.
Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.

Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Por outro lado, em casos de crimes praticados mediante violência ou grave
ameaça, situações excepcionais, não há que se falar na conversão da prisão preventiva em
domiciliar para a mãe de menor de 12 anos de idade.

Cumpre observar que esse entendimento não destoa do julgado prolatado
recentemente pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, no qual foi determinada a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2° do
ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), bem como às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas, em idêntica situação no território nacional, enquanto perdurar tal
condição,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou
grave ameaça
, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Examinando o acórdão atacado, vê-se que houve menção à fundamentação
concreta específica, acerca de situação excepcional, da prática de delito com violência ou
grave ameaça (homicídio qualificado), nos termos do art. 318-A, I, do CPP, motivo pelo
qual restou devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator