Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138357 - PB (2020/0313721-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : CICERA MARTINS DA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA - PB023187
HELLEN DAMÁLIA DE SOUSA ANDRADE LIMA - PB016751
PABLO ROAR JUSTINO GUEDES - PB023053
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
CORRÉU : IVANILLE PEREIRA FURTADO
CORRÉU : ROBERTO DA SILVA MONTEIRO
CORRÉU : MANOEL DANTAS FILHO
CORRÉU : JOSE ANDERSON GOMES PEREIRA
CORRÉU : LUCAS SILVA PONCHET
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por CICERA MARTINS DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.20.454925-
7/000.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 23 anos,
2 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos
inscritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e
associação para o tráfico), negado o direito de recorrer em liberdade, "tendo em vista
que permanece inalterado o contexto fático analisado, bem como provada a autoria e
materialidade em razão da sentença condenatória, mostra-se adequada a manutenção
da segregação cautelar. Ademais, os indicativos probatórios que revela tratar-se de
tráfico de maior porte e lesividade social, praticado por um grupo criminoso que vinha
atuando, intensamente, no comércio de entorpecentes na região, a aumentar,
sobremodo, a reprovabilidade da conduta e a indicar habitua/idade nessa prática
criminosa, justificando, com isso, a manutenção da segregação do condenado para
garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 115).
Contra o decreto prisional impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal de
origem, que denegou a ordem, in verbis (e-STJ fls. 141/142):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. Sentença condenatória. Denegado à sentenciada o direito de
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2020/0313721-3Confirma a exclusão?