Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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apelar em liberdade. Decisão devidamente justificada em elementos
atinentes aos autos. Ré que respondeu ao processo encarcerada.
Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não
vislumbrado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Pedido de prisão
domiciliar ou de imposição de medidas cautelares diversas, em face da
pandemia de covid-19. Não preenchimento dos requisitos cumulativos.
Medidas diversas da prisão. Pedido prejudicado. Ordem denegada.

- Extraindo-se da sentença condenatória que a paciente teve negado o
direito de apelar em liberdade, a fim de garantia da ordem pública, tendo em
vista que permaneceu presa ao longo da instrução, além de fixado o regime
inicial no fechado, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser
sanado pela via mandamental.

- Como assente na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do
paciente, não são suficientes para garantir a concessão da liberdade
provisória.

- Nos termos abalizados pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de
qualquer benesse com fulcro na recomendação 62 do CNJ, deve ser
orientada pelas seguintes premissas, cumulativamente, o que não foi
verificado na presente hipótese: 1) inequívoca adequação no chamado grupo
de vulneráveis da COVID-19; 2) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e 3) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social,
causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.

- Por fim, mantida a prisão preventiva, resta prejudicado o pedido subsidiário
para aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva, em virtude do excesso de prazo, por falta de fundamentação
idônea e, ainda, pelas moléstias que acometem a paciente - quais sejam, hipertensão
e catarata -, de modo que faz jus à revogação da constrição cautelar ou mesmo à
prisão domiciliar.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

De fato, não se pode afirmar, nesta etapa inicial, que o encarceramento
antecipado da recorrente esteja completamente despido de justificativas, porquanto
mencionados fatos concretos pelas instâncias ordinárias que podem indicar a