Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse sentido:

[...]

1. A decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente está
fundamentada em fatos concretos, inclusive há notícia nos autos
de que o Recorrente vinha ameaçando as vítimas, além de
encontrar-se foragido.

2. A fuga do réu do distrito da culpa, que persiste até hoje, é
motivação bastante para a decretação de sua custódia cautelar
, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a
garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.

3. Recurso desprovido.

(RHC 19.244/RJ, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira,
Desembargadora convocada do TJ/PE, 6. T., DJe 12.3.2013,
destaquei)

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora e ao Juízo
de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do
alegado neste
writ, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator