Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Nesse sentido:
[...]
1. A decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente está
fundamentada em fatos concretos, inclusive há notícia nos autos
de que o Recorrente vinha ameaçando as vítimas, além de
encontrar-se foragido.
2. A fuga do réu do distrito da culpa, que persiste até hoje, é
motivação bastante para a decretação de sua custódia cautelar
, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a
garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 19.244/RJ, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira,
Desembargadora convocada do TJ/PE, 6. T., DJe 12.3.2013,
destaquei)
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora e ao Juízo
de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do
alegado neste writ, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?