Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

de urgência.

O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou que (fls. 52-53,
grifei):

[...]

Não vejo como conceder a ordem.

No caso concreto, a prisão preventiva do ora paciente foi
decretada em 03/12/2007, mas o mandado prisional foi
cumprido somente em 23/08/2019, em Osasco/SP, já que
Fernando se encontrava foragido há mais de 11 anos,
denunciado por homicídio qualificado.

Analisando os autos, não constato presente a alegada
ilegalidade na prisão do paciente.

É certo que o legislador pátrio fixou prazos para realização
dos atos processuais, mas tais prazos devem ser adequados ao
caso concreto e nestes autos não há como se falar em demora
inaceitável em sua conclusão, já que o magistrado já
determinou o recambiamento do paciente, em dezembro de
2019, mas, por medida de segurança, em razão da pandemia
do COVID-19, tal ato foi suspenso.

[...]

Verifica-se, portanto, que o magistrado de 1° grau está
procedendo de forma diligente ao tomar as medidas cabíveis
para que seja agilizado o início dos trâmites processuais,
com o
recambiamento do preso para este Estado, não havendo falar em
ilegalidade da prisão em razão de suposto excesso de prazo.

Aqui, a transferência do paciente para este Estado já está
devidamente autorizada, não tendo sido realizada tão somente
por força de Decreto Estadual, que suspendeu tal atividade,
tendo em vista a pandemia do COVID-19,
sendo de salientar
que a medida imposta serve principalmente para salvaguardar a
saúde do próprio paciente.

Destarte, eventual demora no recambiamento de Fernando
está devidamente justificada.

Pela leitura dos trechos ressaltados, observo que a Corte estadual
manteve a prisão do acusado em razão da
reincidência e por haver permanecido
foragido por mais de 11 anos.

Ademais, a gravidade concreta do delito praticado - homicídio
qualificado -, e a apontada fuga do acusado do distrito da culpa,
são
circunstâncias que justificam, a priori, a custódia cautelar para garantir a ordem
pública, a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal.