Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138490 - RS (2020/0315630-9)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : FABIO ADRIANO STURMER KINSEL

ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574

PIETRO MIORIM - RS070897

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CORRÉU : ROBERTO DOMINGOS TOIGO

CORRÉU : WAGNER BARBOSA DE CASTRO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Fabio Adriano Sturmer Kinsel - denunciado pelo suposto delito de estelionato, que,
juntamente com Roberto Toigo, Diretor Superintendente do Círculo Operário Caxiense,
COC, teria obtido vantagem ilícita, no montante de milhões de reais, em prejuízo do
COC; e em detrimento da União
(fls. 454/475), com denúncia recebida pelo Juízo
Federal da 5a Vara Federal de Caxias do Sul/RS, Ação Penal n. 5009502-
44.2020.4.04.7107,
e o deferimento de medida constritiva patrimonial face ao
recorrente nos autos de medida cautelar inominada n. 501XXXX-53.2020.4.04.7107
(fls.
454/455) - contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que
denegou o
Habeas Corpus n. 504XXXX-51.2020.4.04.0000/RS, ao afastar a
possibilidade de trancamento do inquérito policial ou da ação penal em desfavor do
recorrente
(fls. 454/455).

Esta, a ementa do acórdão recorrido (fl. 474):

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.

1- O trancamento da ação penal por ausência de justa causa só é possível
quando se constata, prima facie, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a
incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria
ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas no caso
concreto.

2- Demonstrada a justa causa para a ação penal.

3- Denegação da ordem.

Alega o recorrente que o Círculo Operário Caxiense é cliente do escritório
do recorrente desde 2011, sendo que todos os serviços jurídicos prestados foram

Processos na página

2020/0315630-9 501XXXX-53.2020.4.04.7107 504XXXX-51.2020.4.04.0000