Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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devidamente contratados e pagos, com o regular recolhimento de impostos. Além
disso, importante deixar claro que o Círculo Operário Caxiense sempre possuiu
advogado e Departamento Jurídico internos (fl 482).
Aduz que houve a decadência do direito de representação, porquanto
parece evidente que a suposta “representação criminal”, realizada em janeiro de 2020,
assim como todas as petições formuladas no inquérito e procedimentos correlatos, são
atos inexistentes, pois o Sr. Ivan não representava validamente a Associação e não
podia outorgar poderes em nome desta aos seus novos causídicos. A situação é
trágica, eis que, desde a destituição do Sr. Toigo, a Associação está acéfala; e a
nomeação ilegal do Sr. Ivan, criminoso confesso, não supriu tal vacância do cargo, por
ser nula de pleno direito! (fls. 490/491).
Para o recorrente, há atipicidade da conduta referente à suposta
manutenção fraudulenta do CEBAS (estelionato judicial), pois a denúncia parte da
premissa de que “ambos os denunciados tinham ciência de que a entidade não mais
tinha direito ao CEBAS”. Ocorre que o direito do Círculo Operário Caxiense ao CEBAS,
o qual já havia sido reconhecido em liminar na origem, foi confirmado pela 2a Turma do
Tribunal Regional Federal da 4a Região, em 30/9/2020 (dispositivo abaixo colacionado
- íntegra em anexo, doc. 2)! Ou seja, o recorrente foi denunciado por ter prestado seus
serviços jurídicos de maneira exitosa, na medida em que venceu a ação para que foi
contratado! Ê surreal! (fl. 492).
Segundo a defesa técnica, o recorrente não confeccionou nenhuma das
notas explicativas firmadas por Roberto Toigo, nos procedimentos administrativos e
colacionados na denúncia, em acréscimo também não há falar que o recorrente teria
como saber que o Círculo realizava distribuição de lucros, como fez a denúncia. E tanto
não seria possível, que nos autos da referida Ação ordinária n. 5027329-
60.2018.404.7100 foi realizada perícia contábil, na qual o Perito, indagado se “Houve
distribuição de resultados, dividendos ou parcelas de patrimônio [art. 29, inc. V, da Lei
12.101/2009, e art. 14, inc. I, do CTN]?”, respondeu categoricamente: “NÃO”
(trecho abaixo colacionado - íntegra em anexo, doc. 03). Com a devida vênia, se nem
um perito judicial conseguiu identificar que o Sr. Roberto Toigo supostamente
“desviava” renda do Círculo Operário, não seria o recorrente que o conseguiria! (fl.
493).
Confirma a exclusão?