Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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benefício financeiro advindo de remissões fiscais e parcelamento de tributos.
Nesse contexto, Roberto Domingos Toigo teria induzido e mantido em erro a
União, a fim de auferir, em prol da entidade Círculo Operário Caxiense, por ele
gerida, benefícios patrimoniais decorrentes de parcelamento e remissão de dívidas
em razão do do deferimento do Prosus à instituição.
Com o deferimento da adesão ao programa, o Círculo Operário Caxiense
teria obtido indevidamente o parcelamento do pagamento das dívidas fiscais
consolidadas e a declarar e a remissão de metade do valor pago, tendo com isso,
no período de maio de 2015 (data da adesão ao Prosus) a julho de 2019 (término
da gestão de Roberto Toigo), obtido de forma fraudulenta, em prejuízo da União,
vantagens patrimoniais de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) anuais, decorrentes da remissão de tributos federais.
Assim agindo, Roberto Domingos Toigo teria incorrido na prática do delito
descrito no art. 171, § 3°, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
(b) contrato de prestação de serviços firmado entre Kinsel Advogados
Associados e Círculo Operário Caxiense Em novembro de 2016, Roberto
Domingos Toigo, na condição de superintendente do Círculo Operário Caxiense, e
Fábio Adriano Stürmer Kinsel, em união de esforços e unidade de desígnios, no
intuito de realizar transferência de vantagens econômicas da instituição, teriam
firmado entre a entidade e o escritório Kinsel Advogados Associados, de
propriedade de Fábio, contrato fraudulento de prestação de serviços de assessoria
e consultoria jurídica para fins de manutenção do CEBAS-Saúde da instituição.
Por meio do referido instrumento, foram ajustados a título de honorários
advocatícios pagamentos mensais no percentual de 10% da cota de isenção da
contribuição patronal previdenciária alcançada pela manutenção da certificação da
entidade, o que garantiu ao escritório administrado por Fábio Kinsel o recebimento
mensal de cerca de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dos quais cerca de R$
70.000,00 (setenta mil reais) eram destinados, em mãos, a Roberto Domingos
Toigo.
De acordo com a inicial acusatória, o objeto do contrato constituía em
requerer, instruir e acompanhar o processo de manutenção do CEBAS, o qual
tanto Roberto quanto Fábio tinham ciência que a entidade não mais fazia jus, uma
vez que há anos havia deixado de operar sem fins lucrativos. Além disso, conforme
estebelecido no instrumento firmado, eventual indeferimento do pedido de
renovação do certificado não implicaria na restituição dos honorários pagos,
situação reservada apenas aos casos de sanção ou autuação da instituição.
Assim, utilizando-se de meio fraudulento, Roberto e Fábio teriam induzido a
erro a União e os demais conselheiros e associados da entidade Círculo Operário
Caxiense, fazendo-os acreditar que Roberto obtinha da instituição apenas os
valores que lhe eram pagos a título de salário e plano de previdência e, com isso,
obtendo vantagem indevida em prejuízo da instituição.
Tais fatos teriam ocasionado o pagamento a Kinsel Advogados Associados,
no período de janeiro/2017 a agosto/2019, da quantia de R$ 3.447.033,26 (três
milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil trinta e três reais e vinte e seis
centavos), dos quais cerca de R$ 1.540.000,00 (um milhão quinhentos e quarenta
mil reais) teriam sido repassados a Roberto Domingos Toigo.
Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinsel
teriam incorrido na prática descrita no art. 171, combinado com os arts. 29 e 71,
todos do Código Penal.
(c) processo de manutenção fraudulenta do CEBAS
Em 20/12/2016, Roberto Domingos Toigo, orientado por Fábio Adriano
Stürmer Kinsel em razão do contrato de prestação de serviços supracitado, teria
formalizado pedido de renovação do CEBAS do Círculo Operário Caxiense,
conforme protocolo eletrônico SEI n° 25000.197204/2016-51, referente ao período
2015/2017, instruindo-o com notas explicativas ideologicamente falsas, assinadas
por Roberto.
As informações ideologicamente falsas consistiriam de declarações de que o
Círculo Operário Caxiense seria entidade sem fins lucrativos, que não distribuía
patrimônio ou vantagens financeiras, embora tivesse sido transformado em
entidade lucrativa e não buscasse atender aos requisitos de beneficência desde
2010, fato acentuado por Roberto, na condição de Superintendente Administrativo,
nas reuniões do conselho de administração da entidade.
Confirma a exclusão?